Processo 0814083-41.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814083-41.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL 0814083-41.2024.8.18.0140 RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI e outros (2) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA CUNHA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID 28517169) interposto nos autos do Processo nº 0814083-41.2024.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 28085004, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação obrigação de fazer c/c com pedido de tutela antecipada c/c condenação em danos morais determinar cobertura de procedimento cirúrgico de coluna, com inclusão de margem de comercialização, condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixar honorários sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade autogestão; (ii) estabelecer se há dever do plano de saúde de custear procedimento cirúrgico previsto no rol da ANS, incluindo margem de comercialização; (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável pela negativa de cobertura; (iv) determinar o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao CDC, conforme Súmula 608 do STJ, mas permanecem obrigados a observar o rol de cobertura mínima fixado pela ANS (Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 10, § 4º). 4.A negativa de cobertura de procedimento necessário, prescrito por médico e incluído no rol da ANS, é ilícita, pois fere a finalidade do contrato e o direito constitucional à saúde (CF, art. 196). 5.A margem de comercialização integra o custo do tratamento autorizado, sendo devida quando o material ou OPME for necessário à realização do procedimento, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica. 6.A recusa indevida de cobertura, em situação que põe em risco a saúde e a vida do beneficiário, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 7.Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.076 do STJ, sendo incabível a fixação por equidade quando o valor da causa ou da condenação é elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido, com majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11; Tema 1.059 do STJ). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, §12 e 12, da Lei nº 9.656/1998 e art. 85, §8º,do CPC, bem como inobservância aos Temas 1076, II, “a”, do STJ e 1.313, do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões id. 29680893. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação aos princípio constitucional da legalidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e…

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