Processo 0814084-79.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO. NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS. VIAGEM REALIZADA POR VIA TERRESTRE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas partes autora e ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 316,63, a título de danos materiais, e R$ 2.500,00, a título de danos morais. 2. Recurso da parte autora: Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, uma vez que a hipossuficiência alegada está demonstrada pelos documentos de ID 82975264 a ID 82975271. Foram ofertadas contrarrazões (ID 82975275). Recurso da parte ré: Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 82975260). Foram ofertadas contrarrazões (ID 82975262). 3. Na origem, o autor ajuizou ação em face da ré, pleiteando a restituição da quantia de R$ 316,63, devidamente atualizada, correspondente à diferença entre o valor retido e o percentual máximo de 5% admitido pelo Código Civil, bem como o ressarcimento de R$ 189,99 a título de danos materiais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Relatou que adquiriu passagem aérea de ida e volta para o trecho Brasília–São Paulo–Brasília, com voo de ida inicialmente previsto para 11/11/2025. Afirmou que, em razão de alteração em compromissos acadêmicos, buscou a remarcação, sendo informado de cobrança equivalente ao valor integral da tarifa, o que reputou abusivo. Destacou que, diante da inviabilidade da alteração, adquiriu nova passagem aérea apenas para o trecho de ida, em data anterior, junto à mesma companhia. Aduziu que, ao contatar a ré, esclareceu que pretendia cancelar exclusivamente o trecho de ida originalmente contratado. Sustentou que, ao tentar realizar o check-in do voo de retorno, foi surpreendido com o cancelamento automático do trecho, sob a justificativa de “no-show” no voo de ida. Alegou que o cancelamento indevido o obrigou a adquirir passagem terrestre para retorno, suportando custo adicional e prejuízo de tempo útil. Diante da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente demanda visando à reparação dos danos alegados. 4. Recurso do autor: Em suas razões recursais, o autor sustentou a inadequação do quantum indenizatório fixado em R$ 2.500,00, por não refletir a gravidade dos fatos nem a extensão do dano suportado. Alegou ter comunicado previamente à companhia aérea a intenção de manter o trecho de retorno, fato reconhecido na sentença com base em gravação telefônica, o que evidenciaria violação ao art. 19, parágrafo único, da Resolução nº 400 da ANAC. Afirmou que, apesar da comunicação prévia, houve cancelamento indevido do voo de volta, obrigando-o a realizar deslocamento terrestre de aproximadamente 1.000 km, em viagem de cerca de 15 horas, o que extrapola mero dissabor e configura relevante abalo físico e emocional. Defendeu que a conduta da recorrida revela elevada reprovabilidade, por desconsiderar manifestação expressa do consumidor e impor solução mais onerosa e gravosa. Aduziu a incidência da…
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