Processo 0814085-04.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814085-04.2020.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA APELANTE: ANGÉLICA JOANA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA SOUSA SILVA (OAB/MA 21.221) APELADOS: REDE MEIO NORTE, FRANCISCO EVERALDO TIRIRICA OLIVEIRA DA SILVA, INSTAGRAM, YOUTUBE E TWITTER E FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB/SP 222.239), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB/PI 7228), MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB/DF 12.330) E EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB/DF 12.855-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob fundamento de litispendência com o Processo nº 0822289-71.2019.8.10.0001. 2. A demanda foi ajuizada em face de REDE MEIO NORTE, FRANCISCO EVERARDO TIRIRICA OLIVEIRA SILVA, INSTAGRAM, TWITTER, YOUTUBE e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., em razão da produção e divulgação de vídeo contendo notícia falsa que vinculou indevidamente a imagem da autora a fato inverídico, amplamente repercutido nas redes sociais. 3. O juízo de origem entendeu configurada a litispendência com ação anterior proposta pela mesma autora em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., envolvendo notícia diversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente ação e o Processo nº 0822289-71.2019.8.10.0001, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III. Razões de decidir 5. A configuração da litispendência exige a presença cumulativa da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Inexiste identidade subjetiva plena, pois a presente demanda inclui como rés REDE MEIO NORTE e FRANCISCO EVERARDO TIRIRICA OLIVEIRA SILVA, que não figuram no polo passivo da ação anterior. 7. Também não há identidade de causa de pedir, uma vez que as ações se fundamentam em notícias falsas distintas, com conteúdos diversos, diferentes veículos de divulgação e circunstâncias fáticas autônomas. 8. Embora haja similitude formal nos pedidos de retirada de conteúdo e indenização por danos morais, tais pretensões estão vinculadas a fatos diversos e direcionadas a réus distintos, afastando a identidade objetiva. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de qualquer dos elementos da tríplice identidade descaracteriza a litispendência, não sendo suficiente a mera afinidade temática entre as demandas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito. Tese de julgamento: “1. A litispendência exige a presença cumulativa da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 2. A ausência de identidade subjetiva e de causa de pedir afasta a configuração da litispendência, ainda que haja similitude formal nos pedidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 1.026, § 2º.…
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