Processo 0814085-08.2023.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0814085-08.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. H. R. M., M. A. R. M. RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta porA. H. R. M. e M. A. R. M. representados por sua genitora, ISABELLE PRISCILA ROZA PINTO,em face deVISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA- GOLDEN CROSS., sob a alegação de que: 1. É beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e sustenta falha na prestação do serviço, consistente na ausência de profissionais disponíveis na rede credenciada dentro dos prazos estabelecidos pela ANS, o que a teria compelido a buscar atendimento particular para seus filhos, menores, em especialidades como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e neuropediatria, diante de atraso no desenvolvimento e diagnóstico de transtorno do espectro autista em um dos autores, bem como indícios no outro. Afirma que buscou solução administrativa, sem êxito. 2. Relata que, em razão da conduta da ré, suportou despesas relevantes com tratamentos contínuos e necessários, indicando que, quanto ao primeiro autor, foram despendidos R$ 10.020,00 em sessões e consultas com pedido de reembolso negado e R$ 3.820,00 em despesas adicionais, enquanto, em relação ao segundo autor, os gastos totalizaram R$ 9.888,00, perfazendo prejuízo material de R$ 23.728,00. Sustenta, ainda, que a situação gerou abalo emocional e angústia, sobretudo diante do risco de interrupção do tratamento por dificuldades financeiras. 3. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o reembolso imediato e integral das despesas realizadas, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 23.728,00, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e à cobertura das despesas futuras necessárias ao tratamento, além da concessão da gratuidade de justiça. Id. 62368890 - Deferimento da Justiça Gratuita e indeferimento do pedido de antecipação de tutela por ausência de prova inequívoca, eis que não há pedido de marcação de exame/atendimento médico, mas pedido de reembolso. Id. 66039327 - Manifestação autoral requerendo a manutenção da gratuidade de justiça com apresentação de extrato bancário e requerendo a reconsideração do despacho, no que tange à não concessão da antecipação de tutela. VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.apresentou a contestação de id. 74388898 alegando: 1. Que não houve negativa de cobertura, mas mera observância das regras do plano, inexistindo comprovação de indisponibilidade da rede credenciada, a qual, segundo afirma, possui prestadores aptos ao atendimento, inclusive indicados aos autores, sendo a opção pelo atendimento particular de exclusiva escolha da parte autora. Destaca, ainda, que o contrato não prevê reembolso para despesas realizadas fora da rede credenciada. 2. Argumenta que sua conduta observou estritamente o contrato e a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS, ressaltando o princípio do mutualismo na saúde suplementar. Sustenta que o reembolso somente é devido nas hipóteses contratuais e legais, como em casos de urgência ou impossibilidade de utilização da rede credenciada, o que não se verifica no caso. 3.…
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