Processo 0814087-46.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0814087-46.2022.8.12.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0814087-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: EC Brand Comércio, Importação e Exportação de Vestuário Ltda Advogada: Cintia Rolino Leitão (OAB: 250384/SP) Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Reynaldo Hilst Máttar EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, posteriormente reformada em julgamento colegiado. Em sede de retratação, após determinação de retorno dos autos com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, procede-se à reanálise à luz do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se se aplicam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022; (ii) estabelecer se, à luz da modulação de efeitos fixada no Tema 1266 do STF, é exigível o DIFAL de contribuinte que ajuizou ação judicial no prazo estipulado e não efetuou o pagamento do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1266, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e afasta a aplicação da anterioridade anual, admitindo apenas a anterioridade nonagesimal. A Corte Suprema fixa modulação de efeitos para afastar a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele período. A orientação vinculante do STF impõe a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, ainda que se reconheça que a LC nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada no Tema 1266 do STF impede a exigência do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo. 2. A LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, mas sua aplicação submete-se à modulação fixada pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; CTN, art. 151, II; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1266 da Repercussão Geral (ADI 7066), j. 29/11/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença, nos termos do voto da Relatora.

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