Processo 0814090-50.2025.8.10.0001

TJMA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0814090-50.2025.8.10.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814090-50.2025.8.10.0001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO VICTOR SOUSA PINTO, IARA JEMILA MARQUES CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABINOAN ARAUJO ALMEIDA - PA36200 REU: DIUARLAYS JULIO SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: HALLANY DANIELLE SANTOS SILVA - MA23835, LUCIANO DOS SANTOS SERRAO - MA25690 SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido Liminar ajuizada por Paulo Victor Sousa Pinto e Iara Jêmila Marques Cutrim em face de Diuarlays Júlio Soares Dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que adquiriram o imóvel situado na Rua 04, nº 40, Unidade 105, Cidade Operária, São Luís/MA, registrado sob a matrícula nº 29.014 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís, por meio de venda direta online promovida pela Caixa Econômica Federal em 22 de janeiro de 2025. Informaram que o bem foi objeto de consolidação de propriedade em favor da referida instituição financeira em virtude da inadimplência do réu, antigo mutuário, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Sustentaram que, apesar de serem os legítimos proprietários e de terem notificado o ocupante extrajudicialmente para a desocupação voluntária, este se recusou a entregar o imóvel, inclusive, manifestando de forma categórica que não permitiria a entrada dos novos adquirentes. Diante de tais fatos, pleitearam a concessão de tutela de urgência para imissão imediata na posse, a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% sobre o valor do imóvel e a confirmação definitiva da imissão ao final do processo. O pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 142536850, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de despejo compulsório. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação no ID 145763782, impugnando à justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, alegou a nulidade da arrematação por suposta ausência de notificação pessoal no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade conduzido pela Caixa Econômica Federal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou sua situação de vulnerabilidade social, por ser o único provedor da família e possuir uma filha portadora de Síndrome de Down, o que tornaria a desocupação forçada uma medida desproporcional. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da liminar. O réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 146708060) contra a decisão liminar que teve seu pedido de de efeitos suspensivo negado (ID 154670065), confirmando a regularidade da notificação pessoal do devedor e a validade da imissão provisória. Sobreveio réplica (ID 151620857), refutando as teses de defesa e reiterando os argumentos da petição inicial. Instadas a especificarem provas (ID 153917510), os autores requereram o julgamento antecipado da lide (ID 154613278), enquanto o réu insistiu na necessidade de dilação probatória, alegando que a execução forçada violaria a dignidade humana (ID 155398011). Por fim, os autores noticiaram o descumprimento contínuo da ordem liminar e reiteraram o pedido de desocupação compulsória (ID 165833028). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é…

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