Processo 0814091-16.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [1/3 de férias] 0814091-16.2022.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA LEITE ASSIS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE RITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Estado da Paraíba contra sentença que, após adequação ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do IRDR nº 10 do TJPB, manteve condenação em honorários advocatícios e deferiu adicional de insalubridade à autora, servidora pública, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da submissão da demanda ao rito da Lei nº 12.153/2009, é cabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade configura julgamento extra petita, ante a alegada ausência de pedido expresso no rol final da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão da causa ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública impõe a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 4. A manutenção de honorários advocatícios após a adequação do rito configura violação ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995, sendo necessária a exclusão da verba para compatibilização do julgado ao microssistema dos Juizados. 5. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, afastando formalismos excessivos quanto à localização do requerimento na petição inicial. 6. A pretensão ao adicional de insalubridade está claramente delineada na causa de pedir e na fundamentação da inicial, com descrição fática e base legal, além de ter sido objeto de contraditório pela parte ré. 7. Não há julgamento extra petita quando a decisão decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial e da consequência jurídica natural dos fatos narrados. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quanto à insurgência sobre a condenação ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 2. O pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da petição inicial, e não apenas o rol final de requerimentos. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação decorre da causa de pedir e da pretensão global deduzida na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.590.479/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 161.113/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.06.2012; STJ, AgRg no REsp 1.456.844/RJ, Rel. Min. Herman…
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