Processo 0814094-56.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814094-56.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814094-56.2026.8.10.0000 21ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 22/6/2026 E FINALIZADA EM 30/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB/MA Nº 19.282) PACIENTE: LÉO ALVARENGA GUAJAJARA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. CPP, ART. 313, I E III. PENAS MÁXIMAS QUE NÃO ULTRAPASSAM 4 ANOS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REVOGADAS. RISCO CAUTELAR RESIDUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Léo Alvarenga Guajajara contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Grajaú, que manteve sua prisão preventiva, dada suposta incursão na contravenção penal de vias de fato e nos crimes de ameaça praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e violência psicológica contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a prisão preventiva do Paciente encontra hipótese legal de cabimento, diante da alegação de que as penas máximas dos delitos imputados não ultrapassam 4 anos e de que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da Ofendida foram revogadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Código de Processo Penal, art. 313, I, exige crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, requisito não satisfeito pelas infrações imputadas, consistentes em vias de fato, ameaça majorada e violência psicológica contra a mulher. 4. Tampouco subsiste a hipótese do Código de Processo Penal, art. 313, III, pois as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas foram revogadas em procedimento próprio, após manifestação da Ofendida, inexistindo providência vigente cuja execução deva ser garantida pela prisão preventiva. 5. Ausente hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva, a presença de fundamentos cautelares previstos no Código de Processo Penal, art. 312, não autoriza, por si só, a decretação ou manutenção da medida extrema.. 6. Presente risco cautelar residual, notadamente pela notícia de ameaças e de possível escalada de agressões, justificada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, como providência proporcional e suficiente. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e concedida. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Requisitos cautelares previstos no Código de Processo Penal, art. 312, não dispensam a presença de hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva estabelecida no art. 313 do mesmo Diploma. 2. Revogadas as medidas protetivas de urgência, não subsiste a hipótese específica do Código de Processo Penal, art. 313, III, sem prejuízo da imposição de cautelares diversas da prisão diante de risco residual concretamente demonstrado. 3. Ausência dos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva não impede a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, desde que adequadas,…

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