Processo 0814101-92.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0814101-92.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSANDRA SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada com pedido liminar onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada na forma da inicial ID 166323912. Em suma, a autora relatou que celebrou junto ao requerido contrato de empréstimo bancário, tendo posteriormente constatado a inclusão de cobrança referente a seguro, no valor de R$3.006,21, embutido na contratação principal. Sustentou que jamais anuiu, de forma livre, expressa e consciente, à contratação do seguro, afirmando tratar-se de produto imposto pela instituição financeira em contexto de contrato de adesão, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação securitária, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação ofertada ID 170201628. Em resumo, o réu arguiu preliminares e, no mérito, aduziu não possuir nenhum dever de indenizar, uma vez que não configurou ato ilícito a conduta do réu. Em conclusão, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica à contestação lançada no ID 172361397. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido se manifestou por meio do petitório ID 174520781 e a autora no ID 174855888. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já foram acostados, bem como a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Não obstante, não se dignou em trazer aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado, por meio de provas, que a parte impugnada possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que é imprescindível para a revogação do benefício. Quanto ao interesse de agir da parte requerente, deve ser observado, sobremaneira, que a Constituição Federal de 1988 traz o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV), excetuando-se para os casos de prévios procedimentos administrativos ao ajuizamento de demandas judiciais, ora excepcionalíssimos, o que não é o caso; dessa forma, rejeito a preliminar. Refuto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inaugural, aduzida sob a alegação de ausência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio pela parte autora. Não se suscitam dúvidas quanto à residência do autor nesta Comarca, evidenciada pelo fato de ser correntista da agência local, conforme se observa nos documentos carreados nos autos. Portanto, indefiro essa preliminar. Vejamos o mérito. De início,…
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