Processo 0814102-14.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814102-14.2025.8.20.5004 Polo ativo DEBORA FERNANDA SILVA DE SOUZA Advogado(s): KEVIN KENNEDY DE OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0814102-14.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECORRIDO: DEBORA FERNANDA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: KEVIN KENNEDY DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. CÍVEL E CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E RELIGAÇÃO DA ENERGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de sentença proferida pelo Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0814102-14.2025.8.20.5004, em ação proposta por Débora Fernanda Silva de Souza. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço essencial, consistente na demora injustificada para religação de energia elétrica no imóvel da autora, nos seguintes termos: [...] Mérito Observa-se que o presente processo se trata de uma ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, referente a religação do serviço de energia elétrica no imóvel da autora, bem como possíveis danos morais decorrentes do caso. Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil. Preliminarmente, acerca da impugnação da justiça gratuita em benefício da autora, deixo de analisar a possibilidade de conceder o benefício no momento, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Além disso, destaco que o juntado em IDs 166580246 e 166580247 foi posteriormente mencionado pela ré, em Termo de Ajuizamento, e não caracteriza prova nova. Portanto, após vista a preliminar, passo à análise do mérito. Observa-se que a relação entre as partes da presente ação é prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º, com a parte autora como a figura do consumidor e a ré como fornecedora do serviço de energia elétrica, bem como que, para análise do presente objeto, é considerado o previsto por…
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