Processo 0814102-56.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814102-56.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: LUCILENE ARAUJO DA SILVA E MOTA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0814102-56.2025.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. ADVOGADO: SADI BONATTO (OAB/PR 10.011) AGRAVADO: LUCILENE ARAÚJO DA SILVA E MOTA ADVOGADO: NÃO HABILITADO. ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA DE CAMPOS RIBEIRO SANTOS - OAB PA16680 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadequação da via recursal, ao fundamento de que a decisão impugnada — que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade da citação na fase de conhecimento — configurava sentença de extinção da execução, recorrível por apelação, e não decisão interlocutória. A embargante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado de forma superficial as questões suscitadas no agravo interno, sem indicar os fundamentos que justificassem a decisão desfavorável, pleiteando o saneamento dos vícios e o reconhecimento da natureza interlocutória da decisão originária, com afastamento da conclusão de erro grosseiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a ensejar seu saneamento pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas no agravo interno, expondo os motivos pelos quais a decisão impugnada configurava sentença de extinção da fase executiva, recorrível por apelação, e não decisão interlocutória, afastando expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal. 5. A irresignação da embargante, ainda que apresentada sob o rótulo de omissão ou contradição, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade estranha à via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura vício sanável por embargos de declaração o mero inconformismo da parte com os…
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