Processo 0814104-89.2026.8.14.0000
TJPA • Reclamação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº.: 0814104-89.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ AUTORIDADE RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: ELANA GRACIELLE SANTOS ALMEIDA RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE OU QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por instituição financeira contra acórdão da Turma Recursal que reconheceu falha na prestação do serviço bancário em fraude praticada mediante engenharia social, declarou inexistente empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos e do seguro prestamista, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamante pretende a cassação ou adequação do acórdão, sob o argumento de que as operações foram realizadas com credenciais pessoais da consumidora e de que o julgamento contrariou o entendimento atribuído ao STJ no REsp nº 2.238.532/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o REsp nº 2.238.532/SP constitui precedente vinculante ou qualificado apto a fundamentar reclamação contra acórdão de Turma Recursal; (ii) estabelecer se existe aderência estrita entre as circunstâncias juridicamente relevantes do paradigma invocado e as premissas adotadas no acórdão reclamado; e (iii) determinar se a pretensão deduzida exige reexame do conjunto fático-probatório do processo originário, com utilização da reclamação como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitui ação autônoma de impugnação de fundamentação vinculada e somente se admite nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual e no regimento interno do tribunal. 4. A reclamação não funciona como recurso de fundamentação livre, não promove uniformização genérica da jurisprudência, não corrige eventual erro de julgamento e não substitui os recursos e incidentes previstos no ordenamento jurídico. 5. A divergência entre acórdão de Turma Recursal e julgamento individualizado do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si só, o manejo da reclamação, quando não demonstrado que o paradigma foi formado sob a sistemática dos recursos repetitivos, do incidente de assunção de competência ou de outro procedimento dotado de eficácia vinculante. 6. A simples qualificação de determinado julgamento como “precedente qualificado” não comprova sua natureza vinculante, especialmente quando a parte não apresenta certidão de julgamento sob rito qualificado, indicação de tema repetitivo ou outro elemento que evidencie seu enquadramento nas hipóteses regimentais de cabimento. 7. O precedente em sentido amplo possui força argumentativa, mas somente os pronunciamentos dotados de eficácia vinculante ou qualificada autorizam a reclamação destinada a cassar acórdão de Turma Recursal. 8. A aderência estrita exige correspondência entre a questão…
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