Processo 0814106-41.2023.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814106-41.2023.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814106-41.2023.8.14.0040 [Serviços Hospitalares] Nome: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA Endereço: Av. do Comércio, 175, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDIVAN SAMPAIO VASCONCELOS EVANGELISTA Endereço: PERIMETRAL NORTE, 304, AP 02, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: THIAGO DA COSTA DE VASCONCELOS Endereço: TV. LINO JOSE GOMES, 123, QD 367, LT 04, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV. F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJÁS LTDA em face de EDIVAN SAMPAIO VASCONCELOS EVANGELISTA, THIAGO DA COSTA DE VASCONCELOS e BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a exordial que o 1º requerido EDIVAN foi internado na UTI da requerente no dia 18/04/2021 com alta em 23/04/2021. Conta que, na ocasião da internação, foi assinado, pelo 2ª requerida THIAGO, o Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares. Narra as despesas oriundas com o tratamento na UTI, bem como material, medicamento, exames, etc., totalizaram o montante de R$ 32.965,42, sem atualizações. Relata que o paciente é beneficiário de seguro saúde do BRADESCO SAÚDE na categoria SAÚDE TOP QUARTO. Conta que em que pese o aludido seguro não possua convênio/credenciamento para com a UTI da autora, o que foi informado aos requeridos naquela oportunidade, as partes deliberaram para que os serviços fossem prestados e cobrados a título particular, razão pela qual as partes assinaram o contrato respectivo. Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor de R$ R$ 45.717,35. Em contestação (ID 106560666), a requerida BRADESCO SAÚDE S/A suscitou preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o hospital demandante não integra sua rede credenciada e não possui relação contratual com a seguradora, sendo o eventual direito ao reembolso exclusivo do segurado. No mérito, sustenta que a internação ocorreu em hospital não referenciado, escolhido livremente pelos corréus, cabendo ao segurado arcar com as despesas e posteriormente pleitear reembolso nos limites da apólice. Afirma que já realizou o reembolso administrativo ao segurado EDIVAN no valor de R$ 13.477,35, conforme cobertura contratual, inexistindo obrigação de pagamento direto ao hospital autor. Ao final, requer a extinção do feito em relação à seguradora ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou comprovante de reembolso no ID 106560672. Réplica no ID 135364533. Os corréus THIAGO DA COSTA DE VASCONCELOS e EDIVAN SAMPAIO VASCONCELOS EVANGELISTA apresentaram contestação c/c reconvenção (IDs 155014361 e 158862319), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sob o argumento de que a contratação dos serviços hospitalares ocorreu em contexto de urgência e desespero, durante a internação do paciente acometido por COVID-19, sem plena ciência das cláusulas contratuais. Alegam que o paciente era beneficiário de plano de saúde empresarial, o que gerava legítima…

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