Processo 0814107-13.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0814107-13.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA, ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AÇO CEARENSE COMERCIAL LTDA e AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. em face de ato praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e do Coordenador do Fator Acidentário de Prevenção do Conselho Nacional da Previdência Social. A parte impetrante objetiva excluir os acidentes de trajeto no cômputo da Contribuição ao RAT/FAP, com a retificação das informações que impactam no cálculo do FAP. Requer a restituição/compensação dos valores pagos a maior. Narram as impetrantes que, no exercício de suas atividades, encontram-se sujeitas ao recolhimento das contribuições destinadas à seguridade Social, incidentes sobre a folha de salários, destacando-se, dentre elas, a contribuição de Risco Ambiental de Trabalho (RAT), que tem por objetivo custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais Contam que sobre o RAT incidirá o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que tem como objetivo estimular a prevenção de acidentes de trabalho e a redução de doenças ocupacionais. Apontam que a RFB acaba considerando os acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mas, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, somente devem ser computadas, para fins de majoração do FAP, ocorrências que guardem relação com riscos ambientais do trabalho ou com condutas atribuíveis à empresa. Defendem que os acidentes de trajeto não devem influenciar na composição do índice, já que são eventos que, em regra, ocorrem fora do ambiente laboral e alheios ao controle da organização. Dizem que o próprio Poder Público reconheceu, com o advento da Resolução CNPS nº 1.347/2021, a impossibilidade de incluir os acidentes de trajeto no cômputo do FAP. Afirmam, contudo, apesar de ter reconhecido o direito à exclusão em 2021, a Receita Federal do Brasil não admite a retificação das informações relativas aos exercícios anteriores. Afirmam que, quando tenta proceder com a retificação, o "sistema público", de uso compulsório - por determinação de norma infralegal (Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2023), impede a sua conclusão, pois determina uma abusiva janela de apenas 30 dias para que o contribuinte informe a necessidade de exclusão dos acidentes de trajeto erroneamente incluídos pelo Poder Público. Dizem que tem direito de retificar as informações, sem a limitação do sistema, mas apenas obedecido o prazo prescricional de 5 anos. Requerem que seja assegurado o seu direito líquido e certo de não incluírem os acidentes de trajeto no cômputo da Contribuição ao RAT/FAP e possibilitando a retificação das informações de ACIDENTE DE TRAJETO que impactam o cálculo do FAP no prazo garantido pelo CTN para repetição de indébito (05 anos), e não no abusivo prazo de 30 dias previsto nas Portarias que tratam do assunto; reconhecendo-se, ainda, à luz da Súmula nº 213 do C. STJ e do Tema nº 118 dos Recursos Repetitivos, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável, com débitos vencidos e vincendos de quaisquer tributos arrecadados pela…
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