Processo 0814107-22.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814107-22.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0814107-22.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: WILTON AUGUSTO MORENO MOLINA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). LETICIA MIRANDA RIBEIRO PROMOVIDO(A): RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por WILTON AUGUSTO MORENO MOLINA em desfavor de RIBEIRO SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA, qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação. MÉRITO Busca o promovente a rescisão de contratos de compra e venda relativos aos lotes n.º 122 e n.º 123 do Loteamento Pindobal Terra Nova, com restituição dos valores pagos, aplicação das penalidades contratuais previstas para hipótese de inadimplemento do vendedor e condenação por danos morais. O promovido Ribeiro foi regularmente citado, não apresentou defesa e deixou de comparecer à audiência de conciliação, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Embora os efeitos da revelia sejam relativos, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a celebração dos contratos, a realização dos pagamentos pelo promovente e a ausência de demonstração de cumprimento das obrigações assumidas pelo promovido. Os documentos juntados pelo promovente indicam a aquisição dos dois lotes, a existência da avença contratual e a quitação dos valores exigidos pelo promovido. Por outro lado, não existe qualquer elemento probatório produzido pelo promovido demonstrando a efetiva entrega dos imóveis ou a disponibilização da infraestrutura contratualmente prometida. Assim, restou caracterizado o inadimplemento contratual imputável exclusivamente ao promovido, mostrando-se cabível a resolução dos contratos e a restituição integral dos valores pagos. No tocante à restituição principal, a documentação juntada aos autos demonstra desembolso total de R$ 23.200,00 pelo promovente, correspondente aos dois contratos celebrados, inexistindo no feito impugnação ou prova em sentido contrário. Relativamente aos pedidos acessórios, observa-se que o promovente fundamenta parte de sua pretensão na cláusula 2ª, § 2º, dos contratos celebrados entre as partes, sustentando a incidência de multa contratual de 20% e honorários advocatícios de 10%. Considerando que o inadimplemento contratual foi imputado exclusivamente ao promovido e que a resolução contratual decorre de sua mora, mostra-se adequada a incidência da cláusula penal compensatória de 20%, bem como dos honorários contratuais de 10%, nos exatos limites da avença firmada entre as partes. Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de incidência da multa moratória prevista na cláusula 2ª, § 1º, do contrato. Isso porque, conforme alegado pelo próprio promovente, referido dispositivo foi convencionado exclusivamente para disciplinar a mora do comprador. Não se trata de cláusula penal compensatória voltada ao desfazimento contratual por inadimplemento do vendedor, mas de penalidade específica aplicável ao atraso do adquirente no pagamento das parcelas. Ausente previsão contratual de reciprocidade e não…

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