Processo 0814107-44.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814107-44.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Daniele Cristina Augusto da Silva contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0803048-38.2026.8.14.0201, ajuizada em face do Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ, que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela autora. A decisão recorrida, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferiu integralmente os pedidos de tutela de urgência. Consta da fundamentação que a controvérsia envolve a análise da legalidade dos contratos bancários celebrados entre as partes, da incidência de encargos financeiros e da alegada abusividade contratual, matérias que demandariam aprofundamento probatório e se confundiriam com o mérito da demanda, inviabilizando apreciação sumária em sede liminar. Registrou o juízo de origem que, a partir do contracheque acostado aos autos, verificou-se a existência de apenas um empréstimo consignado ativo, cujo desconto estaria dentro da margem legal prevista no art. 126 da Lei Estadual nº 5.810/1994, não havendo prova inequívoca de extrapolação da margem consignável. Assentou, ainda, inexistir situação de urgência apta a justificar a suspensão dos débitos automáticos em conta corrente ou dos demais descontos questionados, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ao final, indeferiu todos os pedidos de tutela provisória de urgência, determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação e deferiu a inversão do ônus da prova em razão da natureza consumerista da demanda. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, bem como a manutenção da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau; que é servidora pública estadual e mantém relacionamento bancário com o agravado há mais de quinze anos, tendo celebrado diversos contratos de empréstimo consignado, operações vinculadas ao BANPARACARD e outras modalidades de crédito, cujos encargos e sucessivas repactuações teriam ocasionado situação de superendividamento; que os extratos bancários juntados aos autos demonstrariam a retenção integral de sua remuneração mediante lançamentos automáticos promovidos pela instituição financeira, resultando em saldo disponível zerado ou negativo; que o juízo de origem incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de extrapolação da margem consignável, porquanto teria considerado apenas contratos vinculados ao BANPARÁ, desconsiderando outros descontos incidentes em folha de pagamento; que o comprometimento global de sua remuneração ultrapassaria os limites previstos na legislação estadual, afrontando os arts. 118 e 126 da Lei Estadual nº 5.810/1994 e o Decreto Estadual nº 2.071/2006; que os descontos e débitos automáticos incidentes sobre sua conta salário violariam o mínimo existencial, a natureza alimentar dos vencimentos e as normas de proteção ao consumidor superendividado previstas nos arts. 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor; que haveria indícios de abusividade contratual, anatocismo,…
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