Processo 0814109-52.2024.8.14.0301

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0814109-52.2024.8.14.0301
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0814109-52.2024.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: ADALENA KENNEDY VIEIRA RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS POR ERRATA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE NO CANAL OFICIAL PREVISTO NO EDITAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL COM O QUANTITATIVO ORIGINAL DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 161 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse de candidata aprovada em 2º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 073/2023-UEPA, após a Administração reduzir por errata o número de vagas de Química e Ensino de Química – Campus XIX/Salvaterra de 2 (duas) para 1 (uma), sem observar as regras de publicidade previstas no próprio edital e sem atualizar o canal oficial de acompanhamento do certame, tendo o resultado final sido homologado com 2 (duas) vagas pela Resolução nº 4068/23-CONSUN. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) se é legal a redução do número de vagas de concurso público por errata publicada sem observância das regras de publicidade previstas no edital; (ii) se a posterior homologação do resultado final pelo próprio ente público, com o quantitativo original de vagas, produz efeitos vinculantes sobre o certame; e (iii) se a candidata aprovada dentro do número de vagas originalmente ofertado e homologado possui direito líquido e certo à nomeação, sem que isso configure criação judicial de cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso vincula a Administração Pública e os candidatos, constituindo verdadeira lei interna do certame, de modo que alterações unilaterais que prejudiquem os aprovados violam o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4. A errata que altera regras do certame deve observar rigorosamente os meios de publicidade previstos no edital, sob pena de nulidade e ineficácia perante os candidatos. 5. O resultado final do concurso foi divulgado pela própria Administração com o quantitativo original de 2 (duas) vagas, conforme documentado nos autos (Id. 30934100, Pág. 9), fato que não foi impugnado pela Administração em nenhum momento do processo, tornando-o incontroverso. Ao determinar a nomeação, o Judiciário não cria vaga — reconhece a existência de vaga que a própria Administração declarou existir, afastando o argumento de criação judicial de cargo. 6. O conhecimento informal ou incidental da errata pelo candidato não supre a falha de publicidade nem convalida o ato administrativo viciado. 7. Nos termos do Tema 161 do STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e homologado pela Administração possui direito subjetivo à nomeação, não podendo ser prejudicado por alteração posterior e irregular das regras do concurso. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Teses de julgamento: 1. A errata de concurso público que não observe as regras de publicidade previstas no edital é nula e ineficaz perante os candidatos. 2. O resultado final do concurso divulgado pela própria Administração com o quantitativo original de vagas, sem qualquer ressalva relativa à errata, constitui fato incontroverso…

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