Processo 0814111-69.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814111-69.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0814111-69.2026.8.10.0040 Demandante: ANTONIA MENDES DA SILVA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exame conjunto das petições iniciais referentes aos processos n.º 0814111-69.2026.8.10.0040 e n.º 0814116-91.2026.8.10.0040, ajuizados por Antonia Mendes da Silva, qualificada nos autos, em face de instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado econômico (Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Seguros S/A), questionando descontos efetuados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON" e "BRADESCO SEG-RESID OUTROS", lançados na mesma conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (Conta Corrente n.º 435354-4, Agência 460). A parte autora requer, em ambas as ações, a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores e a fixação de indenização por danos morais. Ocorre que, em sede de triagem qualificada, este Juízo constatou a presença de vícios formais, irregularidades na representação e veementes indícios de litigância abusiva, impondo-se a pronta atuação jurisdicional corretiva. É o breve relatório. Decido. Da Regularidade Formal e dos Indícios de Irregularidade na Representação Da análise pormenorizada dos documentos que instruem as petições iniciais, constata-se a inobservância aos deveres de lealdade e cooperação processual insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A procuração outorgada aos causídicos Yves Cezar Borin Rodovalho e Emanuel Sodré Toste encontra-se datada de 17 de setembro de 2025. Considerando que as presentes ações foram distribuídas em 14 de julho de 2026, verifica-se que o instrumento de mandato possui mais de seis meses, figurando ainda que se trata do mesmo documento já utilizado nos autos do processo n.º 0821245-84.2025.8.10.0040. Tal circunstância configura nítida reutilização de procuração e indício de irregularidade atinente à captação indevida ou ausência de vontade atual da parte, o que atrai a incidência da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o comprovante de residência colacionado aos autos consiste em uma fatura de energia elétrica com vencimento em 25 de junho de 2025 (mês de referência 05/2025), documento que não atende ao requisito de atualidade. Constata-se, outrossim, que os extratos bancários foram juntados aos autos de forma bruta, sem qualquer destaque visual das rubricas impugnadas, conduta que viola ostensivamente o princípio da cooperação, transferindo indevidamente ao juízo e à parte ré o ônus de esquadrinhar centenas de movimentações financeiras para tentar localizar os supostos descontos alegados na exordial. Da Litigância Fragmentada (Fracionamento Abusivo de Demandas) A consulta ao sistema de tramitação processual revelou que a mesma parte autora, valendo-se dos mesmos advogados, ajuizou diversas ações judiciais autônomas em face do mesmo agente financeiro, baseadas em uma única causa de pedir remota atrelada ao mesmo contrato bancário ("contrato guarda-chuva") que gere a conta corrente de sua titularidade. Foram identificadas, distribuídas quase simultaneamente na data de 14 de julho de 2026, as seguintes demandas:…

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