Processo 0814112-77.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. PROCESSO: 0814112-77.2026.8.10.0000 Agravante: Lenilson Domingos Marques Defensor Público: Eric Rodrigues Fontes Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Rosanna Conceição Gonçalves Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA APÓS A LEI Nº 13.964/2019. DELITO DE NATUREZA COMUM. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA A AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1 - Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, que indeferiu pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que o crime de porte de arma de fogo de uso restrito ostentaria natureza hedionda e que o apenado descumpriu as condições do regime aberto. II. Questão em discussão: 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003) possui natureza hedionda após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019; e (ii) analisar se o descumprimento das condições do regime aberto, consistente no não comparecimento às audiências admonitórias designadas, obsta a concessão do indulto por ausência de requisito subjetivo, ainda que pendente de homologação judicial prévia. III. Razões de decidir: 3.1 - Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a natureza hedionda do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo ficou restrita exclusivamente às hipóteses que envolvem armamento de uso proibido (artigo 16, parágrafo 2º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/1990), não abrangendo as condutas que envolvem armas de uso restrito ou com numeração suprimida, as quais ostentam natureza de crime comum para fins de execução penal. 3.2 – Desse modo, o descumprimento das obrigações impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, evidenciado pela ausência injustificada do reeducando às audiências admonitórias designadas, configura falta grave (artigo 50, inciso V, da Lei nº 7.210/1984), caracterizando o abandono da execução e a frustração de seus fins (artigo 1° da Lei 7210/84). 3. A ausência de prévia homologação judicial ou de audiência de justificação antes da edição do decreto presidencial não impede o reconhecimento do óbice ao indulto, desde que a conduta indisciplinar tenha sido cometida dentro do período de doze meses anteriores estabelecido na norma concessiva, restando desatendido o requisito subjetivo essencial à fruição do benefício. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso conhecido e desprovido para manter o indeferimento do indulto natalino Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 107, inciso II. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), artigos 50, inciso V, 118, parágrafo 1º, e 197. Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), artigo 1º, parágrafo único, inciso II. Lei nº 10.826/2003, artigo 16. Decreto Presidencial nº 11.846/2023, artigos 2º, inciso XIV, e…
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