Processo 0814114-54.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0814114-54.2026.8.23.0010 EMBARGANTE(s): LUIZ FERNANDO MATOS WANDERLEY representado(a) por PAULO HENRIQUE LOPES MATOS EMBARGADO(s): BANCO PAN S.A DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. LUIZ FERNANDO MATOS WANDERLEY representado(a) por PAULO HENRIQUE LOPES MATOS, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a decisão do EP 21, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão e obscuridade. 2. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum, ao argumento de que a demanda possuiria causa de pedir autônoma relacionada à nulidade absoluta de contratos firmados em nome de menor incapaz, bem como que haveria contratos diversos da modalidade cartão consignado/RMC, além da necessidade de apreciação da tutela de urgência e da revelia da instituição financeira. Requer, ao final, o afastamento ou limitação do sobrestamento, com atribuição de efeitos infringentes. 3. A parte requerida não foi citada. 4. É o relatório. II – Fundamentação 5. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Página 2 de 4 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 7. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 8. No caso concreto, não se verifica a existência dos vícios apontados pela parte embargante. 9. A decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, consignando expressamente que a matéria discutida nos autos se insere no âmbito da controvérsia delimitada no Tema 1.414/STJ, cuja suspensão nacional foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Embora a parte embargante sustente a existência de distinguishing, bem como causa de pedir autônoma fundada na incapacidade civil do autor e ausência de autorização judicial, verifica- se que os argumentos deduzidos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo. 11. A pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão proferida, mediante nova apreciação da controvérsia jurídica já examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 12. O fato de a decisão não acolher a tese sustentada pela parte não implica omissão ou obscuridade. O magistrado não está obrigado a rebater…
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