Processo 0814116-12.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814116-12.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: SABRINA LOPES FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SABRINA LOPES FERREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.Em síntese, a parte autora alega que vem sendo alvo de cobranças indevidas relativas ao consumo de água de endereço diverso ao seu. Sustenta que reside na Rua Cinco de Julho, nº 11, mas que a concessionária ré emite faturas e procedeu à negativação de seu nome em virtude de débitos vinculados ao imóvel de nº 10 do mesmo logradouro, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 1.077,92 (um mil, setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.077,92 (seis mil, setenta e sete reais e noventa e dois centavos), somando o débito à pretensão indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 136729538 a 136732506. Decisão, ao id. 143626644, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora. Indeferiu, ainda, o pedido de antecipação de tutela - e, por fim, designou audiência de conciliação para 24/10/2024, às 16h30min (infrutífera - ata ao id. 152218286). A ré apresentou contestação ao id. 156262765, com documentos (ids. 156262767 a 156262776). Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a legitimidade das cobranças e a regularidade do serviço prestado à matrícula vinculada ao CPF da autora. A autora se manifestou, em provas, pugnando pela produção de prova pericial ou, alternativamente, a expedição de mandado de verificação pelo OJA, para "(...)1. Confirmar o endereço de residência da autora, atualmente informado nos autos; 2. Verificar se há hidrômetro instalado no imóvel da autora, identificando, em caso positivo, a matrícula do referido equipamento, vinculada ao seu endereço;" (id. 196566610). Decisão, ao id. 229586190, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré (id. 229586190). A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (id. 237341869). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de expedição de mandado de verificação(parte autora) Rejeito o pedido de expedição de mandado de verificação formulado pela parte autora. A produção de tal prova mostra-se despicienda e protelatória, uma vez que a principal controvérsia fática necessária ao deslinde da causa já se encontra sanada pelos documentos acostados aos próprios autos, permitindo o julgamento antecipado do mérito. Vale pontuar, nesse sentido, apenas por pertinência temática, que os argumentos para a rejeição deste pedido se confundem com o mérito, razão pela qual serão por lá analisados. b)Do pedido de produção de prova pericial(parte autora) Quanto…
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