Processo 0814118-32.2023.8.12.0001
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
POSTO ISSO, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo e, em decorrência, JULGO EXTINTO nesta parte o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, com fundamento no disposto nos artigos 23, inciso I, e 42 da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, e o faço para CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da autora dos aluguéis (R$ 1.300,00/mês) acrescidos das parcelas do IPTU (+R$ 145,00), vencidos e não pagos, entre 10/12/2022 e 10/07/2023; os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória (10%) e juros de mora, a partir de cada vencimento. Ademais, ao valor devido deve ser acrescido o valor correspondente a um aluguel (+R$ 1.300,00), correspondente à multa rescisória. Em decorrência, julgo extinta lide principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Outrossim, inexistindo provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte ré-reconvinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção. Em decorrência, julgo extinto o processo acessório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o réu-reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais da lide acessória, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa reconvencional, devidamente corrigida (IPCA), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Por fim, anote-se no sistema SAJ o endereço atualizado do réu-fiador, como por ele informado à f. 62; bem como o endereço atualizado dos réus-locatários, como por eles informado às f. 193-194.
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