Processo 0814118-40.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814118-40.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSEANE CAMPELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Joseane Campelo da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a implantação do Adicional de Tempo de Serviço - ADTS no percentual de 5% (cinco por cento), assim como a condenação do demandado na obrigação de pagar as parcelas retroativas a partir de 03/02/2026, acrescidos de juros e correção monetária. Pugna, ainda, pela declaração de que o período de tempo de serviço cujo cômputo foi desconsiderado em razão da pandemia da Covid-19 seja reconhecido e computado para todos os fins pretendidos, notadamente para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, da licença-prêmio e dos demais benefícios e mecanismos equivalentes previstos na legislação aplicável. O ente público demandado, citado, em contestação de Id 187995980) suscita, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência das pretensões formuladas na exordial. A parte autora em réplica à contestação (Id 191555540) requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em prescrição, porquanto a pretensão de cobrança remonta a 03 de fevereiro de 2026, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2026, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado do comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não possui competência funcional para comparecer a audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ingressando no mérito, o cerne da presente demanda cinge-se na análise da possibilidade de acolher o pedido de implantação e pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço. A esse respeito, estatui o art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o…
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