Processo 0814119-69.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0814119-69.2026.8.10.0000 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – REALIZADA EM 15/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO (OAB/PI Nº 2.687 E OAB/MA Nº 8.619-A) PACIENTE: JOSÉ ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE PARNARAMA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PARNARAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Márcio Venicius Silva Melo, em favor de José Alves da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Parnarama, que decretou a custódia preventiva em regime domiciliar do Paciente, dada suposta incursão no crime previsto na Lei nº 10.826/2003, art. 17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) alegação de ausência de prova da comercialização de munições pode ser apreciada em habeas corpus; (ii) fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva domiciliar em elementos concretos, a justificar a medida cautelar; e (iii) há violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de liberdade provisória a Corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Análise da alegação de inexistência de prova da comercialização de munições exige aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 4. Apresentou a decisão impugnada motivação concreta para a manutenção da custódia domiciliar, com base na gravidade da conduta, na expressiva quantidade de munições e insumos apreendidos e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. 5. Quadro clínico do Acusado foi considerado pelo Juízo de origem, que autorizou saídas para tratamento médico mediante posterior comprovação judicial e revogou a monitoração eletrônica, a fim de viabilizar o adequado acompanhamento de saúde, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao excesso. 6. Condições pessoais favoráveis e o estado de saúde do Réu não afastam a prisão cautelar quando devidamente lastreada e inexistente demonstração de inadequação do tratamento médico assegurado. 7. Não há violação ao princípio da isonomia, pois os Corréus beneficiados com liberdade provisória não se encontram na mesma situação fática do Paciente, inexistindo identidade de circunstâncias apta a justificar a extensão automática dos benefícios concedidos. 8. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. É inviável, em mandamus, o reexame aprofundado do conjunto probatório para aferição da suficiência de provas acerca da prática delitiva. 2. Mantém-se legítima a segregação cautelar domiciliar quando fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis e o quadro de saúde do Paciente não impedem a…
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