Processo 0814120-13.2025.8.02.0000

TJAL • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814120-13.2025.8.02.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0814120-13.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: G. C. dos S. - Requerido: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0814120-13.2025.8.02.0000 Recorrente: G. C. dos S.. Advogado: Tales Azevêdo Ferreira (OAB: 6158/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por G. C. dos S., em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal, além de ter incorrido em divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 590/596, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) art. 93, IX, da CF, pois "divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Federal" (sic, fl. 519); (II) arts. 155, do CPP e 5º, LIV e LV da CF, "ao admitir condenação lastreada em elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa, sem confirmação firme em juízo" (sic, fl. 520); e (III) art. 386, VII, do CPP, pois "o douto juiz condenou o recorrente após realização de emendatio libelli, não havendo provas quanto a sua participação" (sic, fl. 521). De pronto observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal relativa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF (itens I e II) encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO…

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