Processo 0814120-28.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814120-28.2024.4.05.8300 APELANTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO GONDIM FALCAO - PE10858-D ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON GOMES DE ARAUJO JUNIOR - PE60807-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÍNDICE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal e pela UFRPE em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação de R.F.S., servidor público federal que pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao índice de 28,86%, referente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a incidência do entendimento firmado no REsp 990.284/RS, que, segundo a União, conduziria à prescrição total da pretensão; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a UFRPE no polo passivo sem enfrentar a consequência lógica dos seus próprios fundamentos, que apontariam para a ilegitimidade da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante aos embargos da União Federal, que alega omissão quanto à prescrição, o acórdão embargado tratou da questão prescricional de forma expressa e aprofundada. Reconheceu a natureza de trato sucessivo da pretensão relativa ao índice de 28,86%, com fundamento na Súmula 85/STJ, reafirmada no REsp 1.564.925/CE, e concluiu que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, fixado em agosto de 2024, não importando, contudo, na extinção total da pretensão, pois os reflexos do índice não incorporado continuam a se projetar sobre os vencimentos atuais do servidor, subsistindo o interesse de agir sobre essa dimensão prospectiva. 4. A alegação da União de que o acórdão teria sido omisso quanto ao REsp 990.284/RS não encontra amparo. O acórdão se pronunciou expressamente sobre a prescrição e adotou posição fundamentada, ancorada em precedente específico do próprio STJ em caso análogo oriundo do TRF da 5ª Região. O fato de o julgado não ter mencionado o REsp 990.284/RS não configura omissão. 5. O argumento da União não supera a fundamentação adotada pelo acórdão. O REsp 990.284/RS foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e o entendimento que dele emana é o de que, para ações ajuizadas após 30/06/2003, aplica-se a Súmula 85/STJ, que é precisamente o que o acórdão embargado determinou, com a ressalva de que tal aplicação não conduz à extinção total da pretensão quando o índice não incorporado continua a gerar reflexos remuneratórios presentes, matéria sujeita à instrução probatória na origem. 6. Ainda que se admitisse, por hipótese, a extensão do entendimento firmado no REsp 990.284/RS aos servidores públicos civis (o que não se reconhece, dado que o referido julgado foi expressamente delimitado à categoria dos servidores militares), a conclusão não seria a prescrição total da pretensão. O raciocínio subjacente ao precedente é o de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia tácita ao prazo prescricional, reiniciando sua…
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