Processo 0814122-63.2024.8.14.0006

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0814122-63.2024.8.14.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0814122-63.2024.8.14.0006 SENTENÇA I. Relatório Vi o processo eletrônico. BENEDITO SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação Possessória advinda de Comodato Verbal em face de MARIA ZONEIDE GOMES PEREIRA, também qualificada, aduzindo, em síntese, ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado no Conjunto Guarajá II, Rua Terceira, nº 71, Bairro Coqueiro, nesta comarca, o qual teria sido cedido verbalmente a título de comodato gratuito ao seu falecido irmão e, posteriormente, ocupado de forma precária pela requerida, que se recusa a desocupá-lo. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Este Juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência presencial de conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2025. Expedida carta de citação por meio do sistema E-carta, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com resultado negativo sob a rubrica "Endereço Insuficiente". Intimado, o autor peticionou requerendo nova diligência por Oficial de Justiça. No dia 05 de fevereiro de 2025, realizou-se a audiência de conciliação com a presença exclusiva do polo ativo, restando frustrada a autocomposição em virtude da ausência de citação da ré. Na mesma oportunidade, o magistrado condutor determinou a citação por Oficial de Justiça. Expedido o mandado, o Oficial de Justiça encarregado certificou a impossibilidade de realizar o ato possessório, asseverando não ter localizado a requerida após percorrer o logradouro em toda a sua extensão e indagar os moradores locais. Em 18 de março de 2025, a Secretaria expediu Ato Ordinatório intimando a parte autora para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Conforme certidão datada de 01 de julho de 2025, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência do polo processual ativo. Ulteriormente, a advogada remanescente peticionou comunicando o falecimento do causídico copatrono, Dr. Antonio Carlos Pires Guarido, postulando a respectiva exclusão e sua habilitação exclusiva. Posteriormente, diante da inércia em promover o andamento válido do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor, por via postal com Aviso de Recebimento, para que suprisse a falta e manifestasse interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O AR respectivo restou devidamente cumprido e encartado aos autos. Decorrido o lapso temporal assinalado, a Secretaria certificou a total ausência de manifestação do requerente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra respaldo no Código de Processo Civil brasileiro, especificamente no artigo 485, inciso III, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Para a incidência do referido dispositivo, a norma adjetiva civil impõe a obrigatoriedade da prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo assinalado de 05 (cinco) dias, conforme o regramento extraído do § 1º do mesmo artigo: "§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente,…

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