Processo 0814123-91.2024.8.10.0060

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0814123-91.2024.8.10.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0814123-91.2024.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: VANDERLAN FERREIRA BARRENCE e outros PROCESSO: 0814123-91.2024.8.10.0060 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra os réus Vanderlan Ferreira Barrense e José do Egito Alves de Oliveira, imputando-lhes a prática do crime de roubo duplamente majorado, descrito no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia narra que os réus subtraíram diversos bens na residência das vítimas Micaele Pereira da Silva e Milene Ferreira da Silva, mediante grave ameaça exercida com armas brancas e arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há elementos probatórios suficientes para confirmar a autoria delitiva, dadas as condições de reconhecimento e a negativa dos réus; e (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da suposta arma de fogo autoriza o decote desta majorante específica, adequando-se a capitulação jurídica do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência, relatórios de missão policial e pelos firmes depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. 4. A autoria recai indubitavelmente sobre os réus. A palavra da vítima harmoniza-se com o depoimento do policial investigador, restando claro que o reconhecimento de voz, compleição física e "modus operandi" ocorreu durante a própria execução do assalto, visto que réus e vítimas eram vizinhos, preenchendo as exigências do art. 155 do Código de Processo Penal e superando a negativa genérica de autoria. 5. Inexistindo apreensão da arma de fogo e laudo atestando sua potencialidade lesiva, a referida majorante deve ser afastada para beneficiar o réu, procedendo-se à adequação típica (emendatio libelli) para reconhecer apenas as causas de aumento pelo emprego de arma branca (facas efetivamente utilizadas na casa) e pelo concurso de pessoas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado procedente em parte. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos policiais sobre diligências imediatas, constitui prova suficiente de autoria em crimes patrimoniais clandestinos. 2. A ausência de apreensão da arma de fogo afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, aplicando-se o instituto da emendatio libelli. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; CPP, art. 155 e art. 383. I. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO propôs a presente ação contra VANDERLAN FERREIRA BARRENSE e JOSÉ DO EGITO ALVES DE OLIVEIRA, narra a denúncia em síntese que (ID 140202502): “ (…) na data de 20 de maio de 2024, por volta das 12h, no interior da casa das vítimas, situada na Travessa Sergipe, nº. 70, Bairro Júlia Almeida, ao lado da Invasão Barreiro, nesta cidade e comarca, os…

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