Processo 0814124-50.2026.8.15.0001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0814124-50.2026.8.15.0001 AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (nova denominação do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.) REU: RAFAEL DA SILVA ARAUJO DECISÃO Vistos etc. Nos autos da presente ação de busca e apreensão, a parte autora requer a busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente à parte ré, por força de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes, com apoio no Decreto-Lei n. 911/1969. Deu à causa, de início, valor correspondente apenas às parcelas vencidas, o que motivou despacho inicial determinando a emenda da peça vestibular. Houve correção de ofício do valor da causa. Acostou documentos com a inicial, dentre esses (i) o mencionado contrato de financiamento, (ii) planilha atualizada do débito da parte ré englobando tanto as parcelas vencidas quanto vincendas e (iii) o comprovante de notificação extrajudicial à parte ré. Conforme se verifica dos autos ou de consulta ao sistema de custas do PJE, as custas processuais iniciais e despesas processuais iniciais (Diligências do Oficial de Justiça) foram devidamente quitadas. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe acerca da possibilidade de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor contratante: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A comprovação da mora, por sua vez, à luz do disposto no § 2o do art. 2o do mesmo Decreto e no entendimento do C. STJ, exarado em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.951.888/RS - Tema 1.132), dá-se tão somente através do envio da notificação extrajudicial (com aviso de recebimento) ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, (i) não se exigindo, em consequência, a efetiva prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros, nem ainda que, (ii) em caso de recebimento, a assinatura desse referido aviso seja a do próprio contratante. Veja-se, in verbis: Art. 2o (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio…
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