Processo 0814128-38.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814128-38.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814128-38.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) REJANIA OLIVEIRA MARQUES Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de defeito de representação arguida pela ré. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa (art. 9º da Lei 9.099/95). Considerando que o valor da causa é inferior a esse teto, eventual irregularidade na assinatura da procuração não impede o prosseguimento do feito. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído corresponde à pretensão econômica da parte autora e aos pedidos formulados, em consonância com o artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não estando condicionado ao esgotamento obrigatório da via administrativa. MÉRITO O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca do cancelamento do voo e do atraso suportado pela parte autora. A companhia aérea ré reconhece a situação em sua defesa, alegando impedimentos operacionais de força maior. Ocorre que a justificativa de "impedimentos operacionais" constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não caracterizando motivo de força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora. A ré não apresentou nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar a inevitabilidade do evento (como condições meteorológicas impeditivas no momento exato), tampouco demonstrou que prestou a assistência material de forma satisfatória e integral à consumidora, que teve que arcar com custos de alimentação. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço da ré pelo cancelamento da viagem com os passageiros já embarcados e…

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