Processo 0814128-84.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814128-84.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0814128-84.2026.8.20.5001 Autor: JANAINA PINHEIRO DO NASCIMENTO SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, buscando tutela jurisdicional para a implantação do adicional por titulação no percentual de 10% (dez por cento), assim como o pagamento retroativo das diferenças salariais e reflexos financeiros. Citado, o réu apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da ausência de interesse de agir O Ente Público sustenta que a pretensão carece de interesse processual sob o argumento de que o processo administrativo ainda se encontra em tramitação, não tendo havido negativa formal da Administração. Contudo, tal tese não merece prosperar. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88), o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento ou mesmo à provocação da via administrativa, salvo nas hipóteses restritas previstas na própria Constituição, nas quais o presente caso não se enquadra. A resistência oferecida pelo Réu em sede de contestação, ao rebater o mérito do pedido de gratificação, evidencia a configuração da pretensão resistida e, por conseguinte, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo autor. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição Sobre prescrição, considerando o processo administrativo protocolado em 19/02/09/2025, ID177791523, portanto, suspende-se a prescrição, art. 4º do Decreto nº 20910/1932, e conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Município de Natal à implantação e ao pagamento retroativos das diferenças devidas a título da gratificação de título no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 241/2024. A Lei Complementar Municipal n.º 241/2024, que tem por objeto organizar e estruturar a Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, abrangendo tanto a Educação Infantil quanto o Ensino Fundamental, no que lhe é peculiar, instituindo, além disso, o seu respectivo plano de carreira e remuneração, assim como regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Nacionais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Na supracitada lei também está prevista a gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado (no valor correspondente, respectivamente, a 10%, 20% e 40% do vencimento básico para o Professor com o Título de especialista, mestre e doutor), sem a limitação prevista na LC 58/2004, como se pode ver do artigo 26, cujo parágrafo único dispõe apenas que “as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza…

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