Processo 0814131-96.2022.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814131-96.2022.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0814131-96.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS UMBERTO GONCALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELIZABETH MACEDO SILVA - MT6912/O DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União Federal (constante nos autos sob o id. 3446660) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nas razões do recurso especial, a União aponta suposta contrariedade aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, no tocante ao prazo prescricional para reexpedição de requisitório cancelado por força da Lei nº 13.463/2017. De início, observo que o Superior Tribunal de Justiça, em especial, no julgamento dos REsp 1944899/PE, REsp 1961642/CE e REsp 1944707/PE, afetados ao Tema 1.141, firmou a seguinte tese a respeito da matéria controvertida nos autos: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se a seguir a ementa do acórdão paradigma vinculado ao precedente qualificado em questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017." III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora cancelada, com fundamento na Lei 13.463/2017, por não ter sido o seu valor - depositado em instituição financeira oficial há mais de dois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. IV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em 30/06/2022, no julgamento da ADI 5.755/DF declarou, por decisão transitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei…

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