Processo 0814135-76.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0814135-76.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA REJANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser professor(a) da rede pública municipal, requerendo sua progressão para a Classe G ou, até a prolação de sentença, a classe que lhe corresponda, bem como a condenação do Município réu ao pagamento das parcelas financeiras retroativas não prescritas. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado ofertou Contestação (ID 181850047), preliminarmente alegou a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para sentença. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição. Ademais, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 19/02/2021, tendo em vista a propositura da ação em 19/02/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único. Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- Cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- Tempo de serviço na docência; V- Contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de…
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