Processo 0814135-82.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento nº 0814135-82.2026.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita/PB Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogado do Agravante: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766-A) Agravado: S.C.R., representado por sua genitora Edna Maria Camilo Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0803384-24.2026.8.15.3011), ajuizada por S.C.R. representado por sua genitora EDNA MARIA CAMILO em desfavor do ora Agravante. A decisão agravada (ID 43163492) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) de titularidade dos Agravados (NB 713.784.084-2), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 43163492), a parte Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a probabilidade do direito milita em seu favor, pois os contratos de empréstimo consignado foram regularmente firmados entre as partes, com o depósito do valor do mútuo na conta dos Agravados, conforme comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.000,62 (ID 43163492). Assevera que a suspensão dos descontos lhe impinge onerosidade excessiva, porquanto a manutenção de tal determinação, sem a concomitante devolução ou depósito judicial dos valores disponibilizados, configuraria enriquecimento ilícito em favor dos Agravados. Alega, ainda, que não possui ingerência direta sobre o prazo de efetivação da suspensão, uma vez que os descontos são operacionalizados pela fonte pagadora (INSS), e que a matéria em discussão não se encontra abrangida pelo IRDR 1414, ao qual o processo foi suspenso. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a manutenção das cobranças do contrato firmado com os Agravados, o direcionamento de ofício ao INSS para suspensão dos descontos, a revogação da liminar com expurgação da multa ou sua limitação a R$ 50,00, e, subsidiariamente, a determinação de depósito judicial do valor disponibilizado. É o relatório. O agravo de instrumento está enquadrado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem assim estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos da tutela pretendida, razão por que admito o processamento da tutela recursal. Sobre a liminar requerida, a concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento se encontra prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 da legislação supramencionada preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e…
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