Processo 0814137-42.2022.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814137-42.2022.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0814137-42.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANNA KELLY SOUZA CRUZ e outros (5) Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MENDES REZENDE (OAB 15581-CE), THAIS POMPEU VIANA (OAB 12065-PI) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANNA KELLY SOUZA CRUZ e outros (5) em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. Anna Kelly Souza Cruz, na condição indicada na inicial de representante de Maria da Graça Souza Cruz, Cosme Agnaldo Sampaio Matos, Francisco Eliomar Sampaio, José Willian Bomfim dos Santos, Maria de Fátima Guimarães dos Santos e Raimundo Nonato de Araújo Melo ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de recomposição de conta Pasep, em face de Banco do Brasil S.A., Na petição inicial, a parte autora afirma que os promoventes seriam titulares de contas individualizadas do Pasep anteriores à Constituição Federal de 1988 e que, ao buscarem informações ou valores relacionados às respectivas contas, teriam se deparado com saldos que reputam incompatíveis com o patrimônio que deveria ter sido preservado. Sustenta que a demanda não teria por objeto expurgos inflacionários ou repasses realizados pela União, mas suposta falha na prestação do serviço imputada ao Banco do Brasil na administração das contas individualizadas do Pasep, especialmente em razão de alegados desfalques, ausência de preservação dos valores acumulados e incorreta administração dos rendimentos. Aduz, ainda, que os autores não teriam tido acesso integral aos extratos completos das respectivas contas vinculadas, asseverando que o Banco do Brasil forneceria, de imediato, apenas extratos com movimentação a partir de 1999. A inicial também faz referência a informações divulgadas pela imprensa, a exemplo de situação atribuída a terceiro indicado como servidor paradigma, bem como a supostas irregularidades apontadas em auditoria da Controladoria Geral da União, sustentando que tais elementos indicariam desfalques nos valores depositados em contas vinculadas ao Pasep. Ao final, a parte autora requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido à reparação dos danos materiais alegadamente suportados, mediante recomposição das contas Pasep, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. O Banco do Brasil apresentou contestação nos ids 88456971 e 88459079. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Também suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade de sua atuação como agente operador do Pasep, sustentando não haver prova de desfalque ou de falha na prestação do serviço. Alegou que a parte autora não teria indicado, de forma individualizada, quais lançamentos seriam irregulares, quais valores teriam sido indevidamente debitados ou qual seria a efetiva operação impugnada em relação a cada conta individualizada. Com a contestação, o requerido juntou documentos, incluindo extratos, microfichas e transcrições de movimentações, conforme documentos anexos. Por decisão de id 113651598, foi…

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