Processo 0814141-89.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814141-89.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814141-89.2026.8.15.0000 RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima AGRAVANTE: Charlene Matias da Silva ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho - OAB/PB 11.086-A AGRAVADOS: Carla Matias da Silva Coelho e outros Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHARLENE MATIAS DA SILVA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE FRANCISCO BATISTA DA SILVA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, nos autos do Arrolamento Comum de origem. Historiam os autos de origem que, durante o trâmite processual, a inventariante noticiou a alienação da “Chácara Adeliana”, localizada em Bananeiras/PB, sem prévia autorização judicial (ID 123154571). Após manifestação favorável do Ministério Público atestando a boa-fé, o consenso entre os herdeiros e a ausência de prejuízo (ID 124683588), o juízo a quo proferiu a decisão de ID 128863867, convalidando a venda e estabelecendo que o saldo remanescente de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) seria rateado entre os herdeiros somente após a quitação e homologação final da partilha. Contudo, em decisão superveniente, o juízo a quo determinou a intimação da inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial da referida quantia de R$ 88.000,00, expressamente “sob pena de responsabilidade criminal”, exigindo ainda a apresentação de novo plano de partilha substitutivo. Inconformada, a agravante recorre a esta Corte (ID 43164043), sustentando, em síntese, a ilegalidade da ameaça de sanção criminal como meio coercitivo para obrigação de natureza eminentemente cível e processual, ressaltando que a alienação já havia sido convalidada e os valores resguardados contratualmente, pugnando pela suspensão dos efeitos da medida gravosa. É o relatório. Decido. Constato que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. O preparo encontra-se regularizado, visto que a parte não litiga sob o pálio da justiça gratuita neste grau recursal. Quanto ao cabimento, analiso a adequação da via eleita. O ato judicial impugnado foi proferido em sede de processo de inventário (arrolamento comum). A hipótese amolda-se com perfeição à regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas “no processo de inventário”. Sendo a recorribilidade direta albergada pelo texto legal. Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a avaliar a razoabilidade e a legalidade do ato do juízo a quo que exigiu o depósito judicial da monta de R$ 88.000,00, cominando, de imediato, pena de responsabilidade criminal à inventariante. O direcionamento jurídico para a concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC. Analisando cuidadosamente o acervo documental submetido, reputo evidenciada a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sabe-se que a atuação da inventariante é regida por munus público, cujas falhas ou descumprimentos de ordem judicial…

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