Processo 0814144-25.2026.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0814144-25.2026.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tendo em vista que a parte exequente informa que o executado quitou extrajudicialmente a dívida (fls. 58/60) - procuração com poderes para dar quitação de fl. 07 - contrato social de fls. 09/18, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro extinto o presente feito pelo pagamento da dívida. Quanto ao pleito de restituição de custas recolhida e o cancelamento das parcelas vincendas, acerca do assunto, assim prevê o art. 3º da Lei n. 3.799/2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais: Art. 3º O fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviço público de natureza forense, a partir da distribuição da petição inicial, da interposição de recurso, do registro do incidente processual ou da distribuição de carta precatória ou rogatória. Portanto, quando há distribuição, é devida a taxa, independente da parte contrária não ter sido citada nos autos. Quanto ao pedido de cancelamento das parcelas vincendas, mesmo com a extinção do feito, ainda são devidas, pois é vedada a dispensa, nos termos do art. 22, II da Lei n. 3.799/2009: Art. 22. Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: [...] II - houver a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, em qualquer fase; Destaque-se que o precedente do TJMS invocado à fl. 59, não se aplica ao presente feito, pois aquele entendimento foi aplicado em um caso que "o feito ainda estava em fase da análise do requisito extrínseco (custas), cuja falta a lei não impõe nem mesmo o indeferimento da petição inicial, antes disso, determina o cancelamento da distribuição. Vejamos um trecho do acórdão: [...] O recurso merece provimento. No caso concreto, logo após a propositura da demanda com pedido de gratuidade, a juíza de primeiro grau intimou a autora, ora apelante, para proceder o recolhimento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, na sequência, a parte autora formulou pedido de desistência e, por consequência o arquivamento, noticiando a transação entre as partes, sem, no entanto, juntar o acordo no feito. A juíza de primeiro grau homologou a desistência da ação, porém com a imposição do recolhimento das custas. Como se observa, não houve formação da angularização processual e o feito ainda estava em fase da análise do requisito extrínseco (custas), cuja falta a lei não impõe nem mesmo o indeferimento da petição inicial, antes disso, determina o cancelamento da distribuição. [...] Ou seja, admite-se a dispensa do pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição previsto do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente feito, houve a devida distribuição e análise da petição inicial com a determinação de citação do executado, conforme decisão de fls. 58/60. Por expressa vedação legal, não há neste feito, como acolher o pedido de restituição de custas pagas e dispensa das custas vincendas. Portanto, INDEFIRO o pedido de restituição de custas pagas e dispensa das custas vincendas formulado às fls. 58/60. A parte exequente fica ciente que o valor das custas não pagas será encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 23 da Lei n. 3.799/2009. Decorrido o prazo recursal, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.

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