Processo 0814144-83.2025.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0814144-83.2025.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança n. 0814144-83.2025.8.22.0000 Impetrante: Ian Beccaria Santos Advogado: Maria De Lourdes Beccaria Santos (OAB/RO 9.569) Impetrado Presidente Da Comissão Do Concurso Público Para O Provimento De Vagas E Formação De Cadastro De Reserva De Cargos De Analista E De Técnico Do Quadro Administrativo Da Defensoria Pública Do Estado De Rondônia Procurador (a): Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7.139) Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Data de interposição: 08.11.2025 DECISÃO Vistos Trata-se de Mandado de Segurança apresentado por Ian Beccaria Santos, representado pela advogada Maria de Lourdes Beccaria Santos (OAB/RO 9.569), no qual alega violação de direito líquido e certo pelo presidente da comissão do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de analista e de técnico do quadro administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que excluiu o impetrante das vagas reservadas a cotas raciais no concurso público para provimento de vagas e cadastro de reserva para cargos de Analista e Técnico do Quadro Administrativo daquela instituição. Segundo narra na inicial, o impetrante inscreveu-se no concurso público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para o cargo de Analista em Psicologia, optando pela inclusão nas vagas de ação afirmativa destinadas a pessoas negras ou pardas, conforme previsão do edital n° 001/2025. Relatou ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, alcançando a primeira posição entre os candidatos à ação afirmativa da Região 3, após comprovação documental de sua condição e participação em entrevista de heteroidentificação racial. Informou que, apesar de apresentar documentação e histórico de ingresso em programa de cotas raciais em instituição de ensino superior, foi eliminado do certame pela comissão de heteroidentificação racial com fundamento em características fenotípicas, tendo seu recurso administrativo improvido. Requereu liminar para ser mantida na condição de candidato cotista, com posterior confirmação definitiva de seu direito líquido e certo à classificação, participação nas fases posteriores do concurso e eventual nomeação, além da condenação da autoridade coatora ao cumprimento imediato das decisões judiciais, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na decisão de ID 30359953, indeferi o pedido de liminar e determinei o processamento do writ, com a intimação da autoridade impetrada, Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos da Lei 12.016. O Defensor Público Geral apresentou informações no ID 30546931, acompanhada dos documentos de ID 30546932, 30546933 e 30546934. A Procuradoria-Geral do Estado ingressou no feito (ID 30658420) e requereu em preliminar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Defensor Público Geral, narrando que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pela instituição Fundação Getúlio Vargas. No mérito, defendeu a inexistência do direito líquido e certo por não ser possível a rediscussão das decisões da Comissão de Heteroidentificação em sede de mandado de segurança. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 30830104, opinando em preliminar pela ilegitimidade do Defensor Público Geral como autoridade coatora, pois o ato impugnado foi praticado pela instituição executora do certame, por intermédio da Comissão de Heteroidentificação. No mérito, opina pela denegação da segurança em razão da não…

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