Processo 0814144-90.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814144-90.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0814144-90.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: H. S. B. D. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes Apelado: Município de Dourados Advogado: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE FAZER - FORNECIMENTO DE PSICOTERAPIA NA MODALIDADE ABA - TERAPIA OCUPACIONAL NA MODALIDADE AYRES - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRAL DA PARTE RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. 2. Imprescindibilidade do tratamento na forma específica comprovada através de laudos médicos e os demais documentos acostados aos autos de processo. 3. Ao se considerar o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora, a parte ré responde integralmente pelo pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais, em conformidade com o caput do art. 85 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do disposto no art. 86 do CPC. 4. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo - REsp n. 2.169.102/AL (Tema 1313), Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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