Processo 0814145-60.2025.8.15.0001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814145-60.2025.8.15.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0814145-60.2025.8.15.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: INDENIZATÓRIA/VÍCIO DE PRODUTO RECORRENTES: ROSILDA OLIVEIRA DANTAS E RUBÊNIA OLIVEIRA DANTAS (ADVOGADA: BELA. ANA CLARA DA SILVA, OAB/PB 30.504) RECORRIDO: WHIRLPOOL S/A (ADVOGADOS: BEL. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP 214.918) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – REFRIGERADOR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA PROVA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – ADMISSÃO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE SOBRE A INCAPACIDADE DE DIAGNÓSTICO DO DEFEITO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC) – VÍCIO OCULTO MANIFESTADO DENTRO DA VIDA ÚTIL DO BEM – CRITÉRIO DA DURABILIDADE – FALHA NO DEVER DE ADEQUAÇÃO – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE REPARO – RECOLHIMENTO DO PRODUTO SEM SOLUÇÃO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DOS CUSTOS COM REPAROS INÓCUOS – DANO MORAL CARACTERIZADO PELA PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pela menor complexidade da causa, a qual deve ser aferida a partir da viabilidade do conjunto probatório documental colacionado aos autos para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a necessidade de perícia técnica é afastada pela existência de prova documental robusta que demonstra a falha do fabricante em diagnosticar e sanar o vício, tornando inócua a prova técnica judicial. – Estando o processo em condições de imediato julgamento, em observância à teoria da causa madura, passa-se à análise do mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. – O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor. Tratando-se de bem durável (refrigerador), a responsabilidade do fabricante por vício oculto estende-se por toda a vida útil do produto, independentemente do término da garantia contratual, desde que a falha ocorra em prazo inferior ao tempo de durabilidade legitimamente esperado. – Restando comprovado que o consumidor suportou o ônus de diversas visitas técnicas e pagamentos de peças sem a resolução do problema, culminando no recolhimento definitivo do produto pelo fabricante sem diagnóstico de conserto, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. – A privação do uso de item essencial à subsistência doméstica, aliada ao descaso da fornecedora e à tentativa frustrada de solução administrativa, enseja a reparação por danos morais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para anular a sentença de extinção e, com fulcro na Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA:…

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