Processo 0814147-85.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0814147-85.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIAN DE SOUSA SENA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA - MA28896 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Lilian de Sousa Sena, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária de Reconhecimento de Vencimentos Retroativos em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na peça inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. II.1 Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Com fundamento no art. 337, inciso XIII, do CPC, o réu sustenta que a parte autora “não comprovou, ainda que minimamente, sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ademais, conforme se constata a partir da análise de suas fichas financeiras, a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais.” A gratuidade da justiça pode ser entendida como corolário dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, o indivíduo tem o direito fundamental de levar à apreciação do Poder Judiciário os seus questionamentos, ainda quando não tenha condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sendo suficiente, para a concessão do benefício da gratuidade, a alegação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. A parte autora percebia, à época do ajuizamento da ação, o valor líquido de R$ 4.872,99, fato que, de per si, é suficiente para fundamentar o deferimento da gratuidade, sobretudo diante da inexistência da prova de outra fonte de renda. Portanto, diante do contexto fático, a declaração de hipossuficiência econômica que instrui a petição inicial se mostra suficiente para fundamentar a concessão da gratuidade da justiça, pelo que afasto a preliminar arguida e mantenho incólume o pronunciamento que concedeu a benesse. II.2 Revogação da justiça gratuita quando do eventual recebimento dos valores almejados Ainda em sede preliminar, o réu pugna, como pedido subsidiário ao anterior, que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça quando do eventual recebimento dos valores almejados na lide. A tese, além de não apresentar juridicidade,…
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