Processo 0814149-60.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814149-60.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0814149-60.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONILDE BRITO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IONILDE BRITO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.,nos termos da qual a autora relata, em síntese, que é titular da conta corrente nº 01272185-6, agência 0001, junto à instituição ré. Aduz que, em 25 de fevereiro de 2025, às 12h36min, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais) para a conta de FLAVIO CONCEICAO DOS SANTOS, junto à instituição CLOUDWALK IP LTDA, sob o número de transação 228249 (ID 177803768 e ID 180122522). Afirma não ter reconhecido nem autorizado a operação, e que, ao comunicar o fato ao banco réu, foi apenas orientada a registrar Boletim de Ocorrência, o que fez (ID 177803767), sem que a instituição financeira adotasse qualquer providência concreta para recuperar os valores ou apurar a fraude. Juntou, ainda, captura de tela do aplicativo bancário demonstrando a movimentação contestada (ID 177803766). Com base na falha na prestação de serviços e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, a autora pleiteou: (a) a condenação ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao valor do PIX (R$ 1.197,00), com atualização monetária e juros desde o evento danoso; e (b) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 180122521), instruída com extrato bancário do período (ID 180122523), log interno da transação (ID 180122525) e comprovante do PIX (ID 180122522). Em preliminar, arguiu: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ausência de interesse processual; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) litisconsórcio necessário com o beneficiário do PIX; e (v) cabimento de denunciação à lide. No mérito, sustentou que a transação foi realizada por meio de aparelho eletrônico previamente cadastrado, com inserção de senha pessoal e intransferível, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), e que o evento constituiria fortuito externo, afastando a sua responsabilidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. A alegação de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A exordial narra, de forma clara e suficiente, os fatos constitutivos do direito da autora, identificação da transação contestada, data, valor e destinatário, aponta os fundamentos jurídicos aplicáveis e formula pedidos certos e determinados, satisfazendo plenamente os requisitos do art. 319 do CPC. A imprecisão quanto ao modus operandi da fraude é questão pertinente ao mérito, não causa de inépcia formal. A alegada ausência de interesse processual, fundada na circunstância de que a autora não teria questionado os contratos de empréstimo firmados no mesmo dia, também não prospera. O objeto da lide é preciso e delimitado: a autora impugna exclusivamente a transação PIX nº 228249, no valor de R$ 1.197,00. Não há exigência legal de impugnação global de todas as operações do extrato como condição de admissibilidade da…

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