Processo 0814150-40.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0814150-40.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0814150-40.2025.8.10.0060 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO: Promotor de Justiça André Luís Lopes Rocha POLO PASSIVO: FERNANDO FERREIRA DE AGUIAR DEFESA: Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Defensor Público Hélcio Rodrigo Cruz Barros) CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL E SEM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o réu Fernando Ferreira de Aguiar, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia narra que, em virtude de diligências investigativas diversas, policiais adentraram a residência do acusado e apreenderam porções de entorpecentes em seu interior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado de busca e apreensão e sem a existência de prévia investigação de tráfico de drogas no local, violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, acarretando a nulidade do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A casa é asilo inviolável do indivíduo, não sendo admitido o ingresso policial forçado sem mandado judicial, salvo nas estritas hipóteses de flagrante delito fundamentadas em razões sólidas e prévias. 3.2 No caso vertente, não havia investigação prévia sobre tráfico de drogas envolvendo o réu que legitimasse a incursão, não havendo justificativa plausível para que a polícia não solicitasse, com antecedência, o competente mandado de busca e apreensão. 3.3 A invasão ilegal no domicílio impõe o reconhecimento da ilicitude de todas as evidências materiais apreendidas, aplicando-se à hipótese a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para invalidar as provas diretamente derivadas da violação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido julgado improcedente para absolver o réu. 4.2 Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade domiciliar exige que o ingresso policial sem mandado seja amparado em fundadas razões e prévia investigação. 2. A ausência de mandado de busca e apreensão ou de justa causa evidente torna ilícitas as provas colhidas no domicílio, por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 3. A contaminação do material probatório impõe a absolvição do réu por ausência de prova lícita da materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, e art. 93, IX; CPP, arts. 155, 157, §1º e 386, II. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO propôs a presente ação penal contra FERNANDO FERREIRA DE AGUIAR, alegando que, em suas palavras, "no dia 31 de outubro de 2025, por volta das 11h, na Rua Michelin, nº 84, Bairro Jóia, Timon/MA, o denunciado acima qualificado, foi preso em flagrante delito por por guardar, em sua residência, nove porções de substância entorpecente do tipo cocaína". Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a materialidade e a autoria restam consubstanciadas no auto de prisão…

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