Processo 0814150-90.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 0814150-90.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7017370-86.2025.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: Elza Luiza Dias dos Santos Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 09/11/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA UTI COM SUPORTE NEUROCIRÚRGICO. TRAUMA RAQUIMEDULAR CERVICAL. RISCO DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS E ÓBITO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA FILA DO SUS. INGERÊNCIA JUDICIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata transferência da autora para unidade de terapia intensiva com assistência neurocirúrgica, por UTI móvel aérea ou terrestre, bem como sua submissão ao procedimento cirúrgico indicado, diante de quadro de trauma raquimedular cervical, tetraparesia, insuficiência respiratória, edema medular e compressão grave da medula espinhal, com risco de sequelas irreversíveis e óbito. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a necessidade de observância da fila do SUS, a impossibilidade de ingerência judicial em políticas públicas, a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação e, subsidiariamente, a observância da tabela ANS em eventual custeio na rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência no momento da decisão agravada; (ii) estabelecer se a gravidade do quadro clínico autoriza a superação da ordem administrativa da fila do SUS; (iii) determinar se a atuação judicial, no caso concreto, configura indevida ingerência em políticas públicas de saúde; (iv) definir se era cabível a fixação de prazo mais dilatado para cumprimento da obrigação; e (v) estabelecer se deve ser desde logo apreciado o pedido subsidiário de limitação de eventual custeio privado aos parâmetros da tabela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos dos autos demonstram quadro clínico grave, com lesão medular cervical, tetraparesia, insuficiência respiratória, necessidade de intubação e internação em UTI, além de risco concreto de agravamento, sequelas irreversíveis e óbito. A unidade hospitalar de origem não dispõe de equipe, materiais, insumos e equipamentos adequados para a realização do procedimento, o que torna imprescindível a transferência da paciente para hospital de referência com assistência neurocirúrgica. A probabilidade do direito decorre do direito fundamental à saúde, corroborado por prova médica idônea que indica a necessidade urgente do tratamento. O perigo de dano é manifesto, porque a demora no atendimento expõe a paciente a complicações graves e ao óbito, não se tratando de mero desconforto. A fila do SUS não possui caráter absoluto e pode ser excepcionalmente superada quando a urgência clínica estiver devidamente comprovada e a espera representar grave risco ao paciente. A priorização segundo critérios de risco e gravidade integra a própria lógica de funcionamento do sistema público de saúde, de modo que exigir espera indefinida em situação emergencial esvazia os direitos à saúde e à vida. A atuação do Judiciário, em hipóteses de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.