Processo 0814151-30.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0814151-30.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte Exequente: DALIA MARIA PEREIRA DA SILVA, ROSÂNGELA DE ALMEIDA MARQUES DOS SANTOS, LARISSA JANAINA DIOGENES DE MOURA, LIZIANE DE MENEZES MARTINS, JOSE JAIR DA SILVA e LAURIANEA MARIA GOMES COSTA. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM A TESE E CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por DALIA MARIA PEREIRA DA SILVA, ROSÂNGELA DE ALMEIDA MARQUES DOS SANTOS, LARISSA JANAINA DIOGENES DE MOURA, LIZIANE DE MENEZES MARTINS, JOSE JAIR DA SILVA e LAURIANEA MARIA GOMES COSTA, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0920268-84.2022.8.20.5001, transitado em julgado. Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha. A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação. É o relatório. D E C I D O : A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação. Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. I. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório). Sobre…
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