Processo 0814153-10.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814153-10.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814153-10.2025.8.20.5106 Polo ativo BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): TALITA FERREIRA NOGARE Polo passivo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. MÉRITO. ENTREGA DOS BENS COMPROVADA. NOTAS FISCAIS, EMPENHOS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATESTO FORMAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IRRELEVÂNCIA DE FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS INTERNAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0814153-10.2025.8.20.5106) ajuizada em seu desfavor por BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, que rejeitou os embargos à monitória opostos pelo ente público e constituiu título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 1.702.900,00 (um milhão, setecentos e dois mil e novecentos reais). Nas razões recursais (ID 37319952) o apelante relatou que a parte autora ajuizou ação monitória visando ao recebimento de valores decorrentes do fornecimento de computadores e equipamentos de informática, objeto do Contrato Administrativo nº 36/2024, oriundo do Pregão Eletrônico nº 13/2023, alegando a existência de saldo inadimplido no montante de R$ 1.794.197,55. Informou que ao apresentar embargos à monitória, reconheceu a realização de pagamentos parciais no total de R$ 1.096.800,00, os quais teriam quitado integralmente duas das notas fiscais apresentadas, subsistindo discussão apenas quanto ao saldo remanescente vinculado à Nota Fiscal nº 2108, tendo a sentença rejeitado os embargos, ao fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos — composto pelo contrato administrativo, notas de empenho, notas fiscais e comprovante de entrega — seria suficiente para demonstrar a existência da obrigação, afastando a alegação de ausência de liquidez e certeza do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irresignado, o Município apelante defendeu a existência de inépcia da petição inicial, por ausência de prova escrita idônea capaz de demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito remanescente, nos termos do art. 700 do CPC. Bem como a inexistência de comprovação da regular liquidação da despesa pública, ante a ausência de termo de recebimento definitivo ou ateste formal da Administração quanto à Nota Fiscal nº 2108. Alegou a ocorrência de violação às normas de direito financeiro e administrativo, notadamente ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964, que exige a comprovação da efetiva liquidação da despesa como condição para o pagamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito. E não sendo…

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