Processo 0814153-83.2015.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814153-83.2015.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814153-83.2015.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DALVA OLIVEIRA DE DEUS Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). TEMA 566 DO STJ. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal movida para satisfação de crédito referente a multa decorrente de sentença penal condenatória. 2. O ente público alega que o termo inicial da contagem foi equivocado, que houve marcos interruptivos como a constrição via BACENJUD e que a morosidade do Judiciário deveria afastar a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, verificando se a penhora de valor irrisório e o mero peticionamento para diligências infrutíferas possuem o condão de interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (Tema 566 do STJ). 5. Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de decisão judicial ou peticionamento. 6. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando o mero peticionamento requerendo diligências que resultem infrutíferas. 7. A penhora de valor irrisório (no caso, R$ 278,51) é manifestamente ineficaz frente ao montante da dívida e não configura constrição patrimonial apta a interromper a prescrição, conforme precedentes e o art. 836 do CPC. 8. A responsabilidade pelo impulso efetivo da execução e localização de bens é do exequente, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ quando a inércia decorre da ausência de atos úteis à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valor ínfimo ou irrisório em comparação ao crédito exequendo não configura diligência útil apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal. 2. O prazo prescricional do art. 40 da LEF flui automaticamente após o período de um ano de suspensão, sendo necessária a efetiva constrição de bens para sua interrupção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40; CPC, arts. 487, II, 836, 921, § 5º e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula nº 314; STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença…

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