Processo 0814153-92.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0814153-92.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0814153-92.2025.8.10.0060 Polo passivo: ANA VITORIA DA CONCEICAO SOUSA FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: TARCISIO CARLOS SOUSA ARAUJO - PI21161 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da DECISÃO JUDICIAL ID 181357212, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "Devidamente intimado, o réu apresentou Defesa Prévia por meio de seu defensor conforme documento juntado aos autos. Dito isso e, analisando os autos, noto que foi ofertada defesa prévia nos moldes do art. 55 da lei nº 11.343/06, sendo que a denúncia descreve conduta típica, e a subsunção da conduta específica do(a) acusado(a) relativamente à norma que tipifica o crime de tráfico ilícito de drogas a qual, no presente caso, adentra o próprio mérito da ação, não sendo possível conhecer do pedido em análise preliminar uma vez que há indícios mínimos da prática do delito tipificado na Lei nº. 11.343/2006. Logo, tendo em vista a inexistência de exceções. RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 17 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 09:30 HORAS para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e, por último, interrogado o réu. Expeça-se mandado de intimação das testemunhas. Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados. No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas. Considerando a data da prisão do(s) réu(s) ANA VITORIA DA CONCEICAO SOUSA, cabe a este Juízo proceder com a revisão da prisão preventiva com base no art. 316, parágrafo único do CPP e Resolução Conjunta nº 01/2009 do CNJ. Pois bem. Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos. Sendo assim, caberá ao juiz, ao revisar a prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal. E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da…

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