Processo 0814158-86.2023.8.19.0011
TJRJ • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0814158-86.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DE SOUZA PEIXOTO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município, na qual o autor busca o pagamento de verbas salariais que alega terem sido suprimidas ou não pagas, compreendendo adicional de tempo de serviço (triênios), adicional de insalubridade, gratificação de plantão e salário-família, referentes ao período de outubro de 2018 a outubro de 2023, totalizando o valor histórico de R$ 38.981,51, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme planilha apresentada. O autor afirma ter sido aprovado em concurso público e empossado em 1º de março de 2010 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob regime estatutário, sendo regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cabo Frio e pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) local. Alega que, desde meados de 2015, o Município vem suprimindo benefícios e gratificações, como plantão, insalubridade, triênios e salário-família, o que teria causado prejuízo financeiro e violado normas legais e constitucionais, configurando enriquecimento ilícito da Administração. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, e apresenta documentação comprobatória, inclusive fichas financeiras e declaração de pobreza. Ao final, postula a condenação do Município ao pagamento das verbas discriminadas, com juros e correção, bem como custas e honorários, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça [ID84490505]. Após o ajuizamento da ação, foi proferido despacho determinando que o autor apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como faturas de cartão de crédito, comprovantes de água, luz, telefone, extratos bancários e declaração de imposto de renda, além de esclarecer eventual posse de veículo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, concedendo-se prazo de quinze dias para cumprimento [ID84516761]. Registro que o réu apresentou contestação, na qual, em preliminar, não foram arguidas matérias como prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, o réu impugnou os pedidos autorais, sustentando a regularidade dos pagamentos efetuados e a inexistência de valores em aberto relativos aos adicionais e gratificações pleiteados, bem como a ausência de direito ao recebimento das verbas reclamadas, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Não houve pedido de gratuidade de justiça pelo réu na contestação. Não consta a apresentação de reconvenção, tampouco petições de embargos de declaração, agravo de instrumento ou manifestação acerca de intervenção de terceiros até este momento processual. Também não há registro de decisão deferindo gratuidade de justiça ao réu ou de realização de audiência de conciliação ou mediação, nem de decretação de revelia. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos expostos na inicial e refutou as alegações defensivas, mantendo o pedido de procedência da demanda. Não foi apresentada contestação à reconvenção, pois esta não foi proposta. Não há notícia de impugnação à gratuidade de justiça do réu, nem de alegações finais ou propostas de acordo nos autos até o…
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