Processo 0814163-50.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS CÍVEL nº 0814163-50.2026.8.15.0000 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ozael da Costa Fernandes e Caio David Rodrigues Fernandes em favor de Edelanio Gomes Sarmento, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. O ato questionado é a decisão de 03/07/2026 (ID 162892495) que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 3 meses, nos termos do art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0808406-63.2025.8.15.0371 (págs. 78-80). O executado apresentou justificativa sustentando impossibilidade absoluta de adimplemento em razão de grave quadro de saúde, percepção de auxílio por incapacidade temporária do INSS, elevados gastos com medicamentos e tratamentos, e ruína financeira. A decisão impugnada reconheceu a existência dos laudos médicos mas concluiu que tais elementos, isoladamente considerados, não demonstravam a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar, conforme exige o art. 528, §2º, do CPC. Apontou, ainda, indícios incompatíveis com a penúria alegada, como registros de atividades recreativas e o pagamento de fiança criminal, e ressaltou que eventual alteração da capacidade econômica do devedor deve ser discutida em ação revisional ou exoneratória própria, não na execução. O paciente postula, liminarmente, a imediata suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a cassação do decreto prisional, subsidiariamente, a conversão da prisão em regime domiciliar em razão de seu estado de saúde. É o Relatório, Decido. Da Inadequação do habeas corpus para rediscussão da capacidade econômica — necessidade de ação revisional Primeiramente, ressalte-se que remédio constitucional do habeas corpus tem como escopo analisar a presença de eventual ilegalidade na constrição da liberdade do paciente, e não se presta ao exame de aspectos fáticos, inerentes à própria obrigação alimentar, a exemplo da incapacidade financeira do paciente ou proposta de acordo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas nem à revisão do binômio necessidade/possibilidade. Essas matérias são próprias das vias ordinárias, nas quais o contraditório e a dilação probatória podem ser exercidos em toda a sua extensão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos. 2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) – negritei. Acerca do tema, precedentes dessa Câmara Especializada Criminal: EMENTA: HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTÍCIO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE…
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